Tabela de tamanho mínimo de captura
PORTARIA Nº 73, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2003
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24, Anexo I, da Estrutura Regimental aprovado pelo Decreto nº4.756, de 20 de junho de 2003, e art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA n.º 230, de 14 de maio de 2002;
Considerando as recomendações da 1ª Reunião de Pesquisa e Ordenamento sobre Tamanho Mínimo de Captura de Peixes Marinhos e Estuarinos das Regiões Sudeste e Sul do Brasil, ocorrida no período de 14 a 17 de julho de 2003; e,
Considerando o que consta do Processo IBAMA nº 02026.001368/2000-32, resolve:
Art.1º Estabelecer o tamanho mínimo de captura de espécies marinhas e estuarinas do litoral sudeste/sul do País, relacionadas nos Anexos I e II desta Portaria.
Art.2º Proibir a pesca, o armazenamento a bordo e o desembarque de espécies marinhas e estuarinas de que trata o artigo anterior, no litoral dos Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, cujos comprimentos totais sejam inferiores aos estabelecidos nos referidos Anexos I e II.
§1º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às espécies capturadas pelas modalidades da pesca de arrasto;
§2 o Nas competições oficiais de pesca desportiva, os participantes das provas ficam dispensados de cumprir os tamanhos mínimos estabelecidos no Anexo II desta Portaria;
§3 o Para as espécies Balistes capriscus e B. vetula (Peroá, Peixe Porco ou Cangulo), o tamanho mínimo de captura estabelecido, se refere ao comprimento furcal do exemplar.
Art.3 o Para efeito de mensuração, define-se:
I- comprimento total é a distância tomada entre a ponta do focinho e a extremidade da nadadeira caudal mais alongada;
II- comprimento furcal é a distância tomada entre a ponta do focinho até a furca da nadadeira caudal;
Parágrafo único. No caso de exemplares que desembarcam descabeçados o comprimento total será estimado com base na tabela de conversão adotada pelo IBAMA, conforme Anexo III e Figura 1.
Art.4º Tolerar-se-á, no ato da fiscalização, o máximo de 10% (dez por cento) do total da captura, em peso, com tamanho inferior ao estabelecido no Anexo I, e o máximo de 20% (vinte por cento) para as espécies constantes no Anexo II, desta Portaria.
Art.5º Ficam mantidas as regras quanto ao tamanho mínimo de captura estabelecidas em portarias específicas, para espécies que não constam nos Anexos I e II.
Art.7º Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art.8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos se estenderão por um período de 12 (doze) meses.
Art.9º Fica revogada a Portaria IBAMA nº 08-N, de 20 de março de 2003.
MARCUS LUIZ BARROSO BARROS
ANEXO I
Nome Vulgar |
Nome Científico |
Tamanho Mínimo |
Badejo Mira |
Mycteroperca acutirostris |
23 |
Badejo Quadrado |
Mycteroperca bonaci |
45 |
Badejo de Areia |
Mycteroperca microlepis |
30 |
Cherne |
Epinephelus niveatus |
45 |
Garoupa |
Epinephelus marginatus |
47 |
Miraguaia |
Pogonias cromis |
65 |
Cação-anjo-espinhoso |
Squatina guggenheim |
70 |
Cação-anjo-asa curta |
Squatina occulta |
70 |
Cação anjo asa longa |
Squatina Argentina |
70 |
Viola |
Rhinobatos horkelii |
80 |
Cação listrado/Malhado |
Mustelus fasciatus |
100 |
Caçonete |
Mustelus schmitii |
50 |
Cação-bico doce |
Galeorhinus galeus |
110 |
Tubarão Martelo recortado |
Sphyrna lewini |
60 |
Tubarão Martelo liso |
Sphyrna zygaena |
60 |
ANEXO II
Nome Vulgar |
Nome Científico |
Tamanho Mínimo |
Bagre Branco |
Genindes barbus |
40 |
Bagre |
Cathorops spixii |
12 |
Bagre |
Genindes genidens |
20 |
Batata |
Lopholatilus villarii |
40 |
Cabrinha |
Prionotus punctatus |
18 |
Castanha |
Umbrina canosai |
20 |
Corvina |
Micropogonias furnieri |
25 |
Goete |
Cynoscion jamaicensis |
16 |
Linguado |
Paralichthys patagonicus / P. brasiliensis |
35 |
Palombeta |
Chloroscombrus chrysurus |
12 |
Pampo/Gordinho |
Peprilus paru |
15 |
Pampo Viúva |
Parona signata |
15 |
Papa-terra branco ou Betara |
Menticirrhus littoralis |
20 |
Peixe-Espada |
Trichiurus lepturus |
70 |
Peixe-Porco, Peroá ou Cangulo (*) |
Balistes capriscus / B. vetula |
20 |
Peixe-Rei |
Odonthestes bonariensis / Atherinella brasiliensis |
10 |
Pescada Olhuda ou Maria Mole |
Cynoscion striatus |
30 |
Pescadinha |
Macrodon ancylodon |
25 |
Robalo peba ou peva |
Centropomus parallelus |
30 |
Robalo Flexa |
Centropomus undecimalis |
50 |
Sardinha-Lage |
Opisthonema oglinum |
15 |
Tainha |
Mugil platanus / Mugil Liza |
35 |
Parati ou Saúba |
Mugil curema |
20 |
Trilha |
Mullus argentinae |
13 |
(*) Para as espécies indicadas, os tamanhos mínimos de captura são obtidos pelo comprimento furcal
ANEXO III
TABELA DE CONVERSÃO DO COMPRIMENTO TOTAL PARA ELASMOBRÂNQUIOS
NOME VULGAR |
NOME CIENTÍFICO |
TAMANHO MÍNIMO.COMPR.TOTAL (cm) |
TAMANHO MÍNIMO CONVERTIDO (cm) |
MÉTODO DE CONVERSÃO |
Cação-anjo-espinhoso |
Squatina guggenheim |
70 |
39,5 |
AP-D1 |
Cação-anjo-asa curta |
Squatina occulta |
70 |
39,5 |
AP-D1 |
Cação-anjo-asa longa |
Squatina Argentina |
70 |
39,5 |
AP-D1 |
Viola |
Rhinobatos horkelii |
80 |
26,5 |
LD |
Cação-listrado/Malhado |
Mustelus fasciatus |
100 |
43,5 |
D1-D2 |
Caçonete |
Mustelus schmitii |
50 |
22,00 |
D1-D2 |
Cação-Bico doce |
Galorhinus galeus |
110 |
42,5 |
D1-D2 |
Tubarão Martelo Recortado |
Sphyrna lewini |
60 |
21,5 |
D1-D2 |
Tubarão Martelo Liso |
Sphyrna zygaena |
60 |
21,5 |
D1-D2 |
LD = "largura do disco": é a distância entre as extremidades laterais das nadadeiras peitorais (medida usada para o VIOLA).
D1-D2: é a distância entre a extremidade anterior da base da primeira nadadeira dorsal, e a extremidade posterior da base da segunda nadadeira dorsal (medida usada para tubarões em geral).
AP-D1: é a distância entre a extremidade anterior da nadadeira peitoral e a extremidade anterior da base da primeira nadadeira dorsal (medida usada para cações-anjo).Assuntos relacionados
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